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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal

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Art. 2º

A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7282 /2023