Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.