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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal

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Art. 5º

O descumprimento desta Lei acarreta:

I

multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II

multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III

suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira infração.

§ 1º

As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º

Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º

As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º

A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º

A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 7282 /2023