Lei do Distrito Federal nº 7219 de 05 de Janeiro de 2023
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de janeiro de 2023
Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 24, IX, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.
São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:
a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados a partir do primeiro ano do ensino médio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 1 ano após o início de sua vigência.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA