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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7219 de 05 de Janeiro de 2023

Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal

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Art. 2º

Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7219 /2023