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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7219 de 05 de Janeiro de 2023

Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal

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Art. 4º

São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:

I

preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;

II

desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;

III

erradicar o analfabetismo digital;

IV

preparar a escola para uma educação tecnológica;

V

instigar o conhecimento técnico nos alunos;

VI

aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;

VII

valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;

VIII

fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7219 /2023