JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7219 de 05 de Janeiro de 2023

Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:

I

a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;

II

a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;

III

a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;

IV

a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;

V

o fomento ao raciocínio criativo para resolução de problemas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7219 /2023