Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7219 de 05 de Janeiro de 2023
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I
preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;
II
desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III
erradicar o analfabetismo digital;
IV
preparar a escola para uma educação tecnológica;
V
instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI
aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII
valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII
fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.