Lei do Distrito Federal nº 7141 de 18 de Maio de 2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de maio de 2022
Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Para fins desta Lei, entendem-se por voleibol as diversas formas de prática desse esporte, tais como voleibol, vôlei de praia e vôlei sentado paraolímpico.
Quando da elaboração dos planos anuais de desenvolvimento do voleibol citados no art. 2º, devem ser observados:
o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol;
a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol devem ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Voleibol do Distrito Federal.
Os Planos Anuais devem ser analisados e aprovados em até 90 dias a contar da data do protocolo perante o referido órgão gestor, com base na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal deve estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
o incremento e o incentivo à economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
As ações e projetos que utilizem os benefícios desta Lei devem dar publicidade dela nos uniformes, nas placas e na divulgação em todos os meios de mídia e comunicação, tanto nas quadras e arenas, quanto nos demais meios eventualmente utilizados para esse fim.
Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA