Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7141 de 18 de Maio de 2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando da elaboração dos planos anuais de desenvolvimento do voleibol citados no art. 2º, devem ser observados:
I
a implantação de núcleos de formação de atletas nas regiões administrativas do Distrito Federal;
II
o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III
a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol;
IV
a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
V
o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
VI
o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.