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Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de outubro de 2020


Art. 1º

Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.

Art. 3º

São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:

I

o respeito à dignidade da pessoa humana;

II

o direito à convivência familiar e comunitária;

III

a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV

o atendimento humanizado e universalizado;

V

o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI

a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;

VII

a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Art. 4º

A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:

I

promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II

responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;

III

articulação das políticas públicas federais e distritais;

IV

integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

V

participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI

incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII

implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII

democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 5º

São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:

I

assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II

garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;

III

produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;

IV

desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;

V

incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI

orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

VII

proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;

VIII

qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

IX

consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;

X

criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;

XI

garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

Art. 6º

A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.

Art. 7º

O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020