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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

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Art. 5º

São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:

I

assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II

garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;

III

produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;

IV

desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;

V

incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI

orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

VII

proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;

VIII

qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

IX

consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;

X

criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;

XI

garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.