Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I
assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II
garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III
produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV
desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V
incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI
orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII
proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII
qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX
consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X
criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI
garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.