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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

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Art. 7º

O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO).