Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I
promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II
responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III
articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV
integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V
participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI
incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII
implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII
democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.