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Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

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Art. 4º

A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:

I

promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II

responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;

III

articulação das políticas públicas federais e distritais;

IV

integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

V

participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI

incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII

implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII

democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.