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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

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Art. 6º

A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.