Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6691 de 01 de Outubro de 2020
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.