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Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de outubro de 2020


Art. 1º

Fica criado o serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados para efetuar a coleta, observado o disposto na Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 2º

O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com agenda de coleta previamente programada, podendo atender a chamadas oriundas de residências, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, além de outras localidades em que seja solicitado.

Parágrafo único

Para conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação ou o cadastro de que trata o art. 4º, deve ser amplamente divulgado o calendário do serviço de coleta, quando houver.

Art. 3º

O serviço deve ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente a doação de sangue.

§ 1º

Para o bom funcionamento do serviço, devem ser disponibilizados números telefônicos e profissionais qualificados para atendimento exclusivo das chamadas oriundas de doadores, além de endereço na rede mundial de computadores e contatos nas redes sociais.

§ 2º

Devem ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.

Art. 4º

Deve ser realizado, por meio do serviço, o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Distrito Federal, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 5º

É facultado ao Poder Executivo firmar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas com o fim de implementar o serviço de coleta e o cadastramento previstos nesta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020