Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado ao Poder Executivo firmar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas com o fim de implementar o serviço de coleta e o cadastramento previstos nesta Lei.