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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados para efetuar a coleta, observado o disposto na Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6687 /2020