Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com agenda de coleta previamente programada, podendo atender a chamadas oriundas de residências, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, além de outras localidades em que seja solicitado.
Parágrafo único
Para conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação ou o cadastro de que trata o art. 4º, deve ser amplamente divulgado o calendário do serviço de coleta, quando houver.