Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deve ser realizado, por meio do serviço, o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Distrito Federal, nos termos do regulamento desta Lei.