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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Deve ser realizado, por meio do serviço, o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Distrito Federal, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6687 /2020