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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com agenda de coleta previamente programada, podendo atender a chamadas oriundas de residências, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, além de outras localidades em que seja solicitado.

Parágrafo único

Para conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação ou o cadastro de que trata o art. 4º, deve ser amplamente divulgado o calendário do serviço de coleta, quando houver.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6687 /2020