Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.