Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
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