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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O serviço deve ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente a doação de sangue.

§ 1º

Para o bom funcionamento do serviço, devem ser disponibilizados números telefônicos e profissionais qualificados para atendimento exclusivo das chamadas oriundas de doadores, além de endereço na rede mundial de computadores e contatos nas redes sociais.

§ 2º

Devem ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6687 /2020