Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6687 de 28 de Setembro de 2020
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço deve ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente a doação de sangue.
§ 1º
Para o bom funcionamento do serviço, devem ser disponibilizados números telefônicos e profissionais qualificados para atendimento exclusivo das chamadas oriundas de doadores, além de endereço na rede mundial de computadores e contatos nas redes sociais.
§ 2º
Devem ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.