Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de maio de 2020
Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet, com funcionamento 24 horas, exclusivo para atendimento de animais:
soltos ou contidos em vias e logradouros públicos que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco ou perigo;
Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos são notificados às autoridades responsáveis pela apuração administrativa e criminal das condutas.
A equipe de profissionais pode, quando necessário, requisitar força policial para dar apoio ao atendimento.
O serviço do SAMUVet pode ser acionado por qualquer cidadão mediante identificação, por órgão ou por entidade pública, conforme regulamentação específica.
O Poder Executivo pode criar número de telefone específico para o recebimento das demandas do SAMUVet.
O atendimento é prestado por meio de veículo adaptado com os equipamentos e materiais necessários para o atendimento e a realização de primeiros socorros, em condições de atender, inclusive, animais de grande porte, em conformidade com a regulamentação dos órgãos competentes.
1 agente de vigilância ambiental em saúde – AVAS ou profissional da área de saúde, todos com habilitação de auxiliar de veterinário e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
O serviço é vinculado ao Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Unidade de Vigilância Ambiental de Zoonoses nos termos da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.
O tutor ou responsável pode solicitar a remoção do animal para clínica ou hospital privado no Distrito Federal para continuidade do atendimento ao animal após os primeiros socorros.
Nos casos de animais considerados de relevância para a saúde pública, as unidades receptoras devem notificar a unidade de vigilância de zoonoses.
O Poder Executivo pode firmar parceria com pessoas jurídicas de direito público e privado para a aplicação do disposto nesta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente