Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet, com funcionamento 24 horas, exclusivo para atendimento de animais:
I
atropelados que estejam em vias e logradouros públicos;
II
em situação de risco e perigo;
III
soltos ou contidos em vias e logradouros públicos que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco ou perigo;
IV
vítimas de crueldade, abuso e maus-tratos.
§ 1º
Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos são notificados às autoridades responsáveis pela apuração administrativa e criminal das condutas.
§ 2º
A equipe de profissionais pode, quando necessário, requisitar força policial para dar apoio ao atendimento.