Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço do SAMUVet pode ser acionado por qualquer cidadão mediante identificação, por órgão ou por entidade pública, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único
O Poder Executivo pode criar número de telefone específico para o recebimento das demandas do SAMUVet.