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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O serviço é vinculado ao Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Unidade de Vigilância Ambiental de Zoonoses nos termos da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O tutor ou responsável pode solicitar a remoção do animal para clínica ou hospital privado no Distrito Federal para continuidade do atendimento ao animal após os primeiros socorros.