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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A equipe de profissionais que presta atendimento no SAMUVet tem a composição mínima de:

I

1 médico-veterinário;

II

1 condutor socorrista;

III

1 agente de vigilância ambiental em saúde – AVAS ou profissional da área de saúde, todos com habilitação de auxiliar de veterinário e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.