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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6586 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre a instituição do serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet para resgate e socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUVet, com funcionamento 24 horas, exclusivo para atendimento de animais:

I

atropelados que estejam em vias e logradouros públicos;

II

em situação de risco e perigo;

III

soltos ou contidos em vias e logradouros públicos que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco ou perigo;

IV

vítimas de crueldade, abuso e maus-tratos.

§ 1º

Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos são notificados às autoridades responsáveis pela apuração administrativa e criminal das condutas.

§ 2º

A equipe de profissionais pode, quando necessário, requisitar força policial para dar apoio ao atendimento.