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Lei do Distrito Federal nº 6560 de 28 de Abril de 2020

Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 2020


Art. 1º

Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º

O protocolo de segurança tem como objetivos:

I

estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no STPC/DF;

II

proteger a vida e a integridade da mulher;

III

desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;

IV

garantir a segurança do serviço prestado no STPC/DF;

V

coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo do Distrito Federal;

VI

criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;

VII

conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente;

VIII

criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.

Art. 3º

O protocolo de segurança tem como fundamentos:

I

a responsabilização do agente de violência contra a mulher;

II

o respeito à diversidade e às questões de gênero;

III

o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;

IV

a observância à garantia dos direitos universais;

V

o fortalecimento da cidadania;

VI

o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º

O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:

I

os funcionários do STPC/DF devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;

II

os funcionários do STPC/DF devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo;

III

as empresas que compõem o STPC/DF devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º

São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:

I

instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF, coordenados por equipes multidisciplinares;

II

autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;

III

promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;

IV

avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;

V

formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são custeadas com dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6560 de 28 de Abril de 2020