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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6560 de 28 de Abril de 2020

Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.

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Art. 5º

São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:

I

instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF, coordenados por equipes multidisciplinares;

II

autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;

III

promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;

IV

avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;

V

formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF.