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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6560 de 28 de Abril de 2020

Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.

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Art. 4º

O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:

I

os funcionários do STPC/DF devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;

II

os funcionários do STPC/DF devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo;

III

as empresas que compõem o STPC/DF devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo do Distrito Federal.