Lei do Distrito Federal nº 6493 de 07 de Fevereiro de 2020
Cria o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de fevereiro de 2020
Fica criado, no Distrito Federal, o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania.
no Estatuto da Crianças e do Adolescente - ECA, aprovado pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
promover os direitos das crianças e dos adolescentes e os valores da democracia, do civismo e dos direitos humanos;
orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas, a disciplina e o respeito às autoridades constituídas;
orientar os menores participantes sobre exercício da cidadania, proteção do meio ambiente, prevenção no transporte, noções de primeiros socorros e saúde, prevenção às drogas e noções sobre o ECA;
prestar serviço como aprendiz, por um período máximo de 4 horas diárias, na administração pública do Distrito Federal, bem como em empresas privadas com ou sem fins lucrativos localizadas no Distrito Federal.
Os adolescentes participam de atividades relacionadas à aprendizagem, conforme legislação, além de receber treinamento e capacitação adequados.
participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, nas ações de promoção de direitos humanos, de segurança pública e de cidadania;
prevenir a população, com finalidade socioeducativa, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias e estradas do Distrito Federal, mediante convênio com as autoridades competentes;
auxílio mensal de ao menos 1 salário mínimo, desde que inscrito em estágio ou atividade de aprendizagem;
O auxílio de que trata o inciso I corresponde à bolsa ou à remuneração da atividade realizada pelo participante de que trata o art. 2º, V.
Caso as atividades de que trata o art. 2º, V, sejam realizadas no âmbito da administração pública, as despesas decorrentes delas correm pelas dotações próprias dos órgãos em que os serviços são prestados.
O Programa fica sob responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal, em conjunto com o órgão responsável pelo Programa Jovem Candango e pela política de direitos humanos do Distrito Federal no âmbito do Executivo, na forma de regulamento.
ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
5% das vagas do Programa são destinadas aos que comprovem residir em área rural há no mínimo 5 anos.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA