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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6493 de 07 de Fevereiro de 2020

Cria o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania no Distrito Federal.

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Art. 6º

O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como guarda-mirim:

I

ter idade entre 14 e 18 anos;

II

ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;

III

estar cursando ou ter cursado todo o ensino médio no Distrito Federal.

§ 1º

A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.

§ 2º

A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.

§ 3º

O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.

§ 4º

5% das vagas do Programa são destinadas aos que comprovem residir em área rural há no mínimo 5 anos.