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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6493 de 07 de Fevereiro de 2020

Cria o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania no Distrito Federal.

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Art. 4º

São direitos do guarda-mirim:

I

auxílio mensal de ao menos 1 salário mínimo, desde que inscrito em estágio ou atividade de aprendizagem;

II

carga horária de no máximo 20 horas semanais;

III

orientador no local do trabalho;

IV

treinamento introdutório;

V

uso, em caso de emergência, do serviço médico da Polícia Militar do Distrito Federal;

VI

vale-transporte;

VII

uniforme;

VIII

crachá;

IX

certificado.

§ 1º

O auxílio de que trata o inciso I corresponde à bolsa ou à remuneração da atividade realizada pelo participante de que trata o art. 2º, V.

§ 2º

Caso as atividades de que trata o art. 2º, V, sejam realizadas no âmbito da administração pública, as despesas decorrentes delas correm pelas dotações próprias dos órgãos em que os serviços são prestados.