Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6493 de 07 de Fevereiro de 2020
Cria o Programa Guarda-mirim Solidário - Defensores da Cidadania no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São direitos do guarda-mirim:
I
auxílio mensal de ao menos 1 salário mínimo, desde que inscrito em estágio ou atividade de aprendizagem;
II
carga horária de no máximo 20 horas semanais;
III
orientador no local do trabalho;
IV
treinamento introdutório;
V
uso, em caso de emergência, do serviço médico da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI
vale-transporte;
VII
uniforme;
VIII
crachá;
IX
certificado.
§ 1º
O auxílio de que trata o inciso I corresponde à bolsa ou à remuneração da atividade realizada pelo participante de que trata o art. 2º, V.
§ 2º
Caso as atividades de que trata o art. 2º, V, sejam realizadas no âmbito da administração pública, as despesas decorrentes delas correm pelas dotações próprias dos órgãos em que os serviços são prestados.