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Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1988


Art. 1º

É instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, objetivando incrementar a implantação e a expansão das atividades produtivas do setor e o seu desenvolvimento harmônico e planejado.

Art. 2º

Além do apoio técnico, o PROIN-DF poderá conceder às indústrias novas, para sua implantação, e às existentes, para sua ampliação ou modernização, os incentivos definidos nesta Lei.

Parágrafo único

- O apoio técnico prestado pelo PROIN-DF consistirá, basicamente, no assessoramento de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização de indústrias.

Art. 3º

Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta Lei, e compreendem:

I

a concessão de isenções:

a

do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;

b

do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto.

II

o financiamento dos projetos aprovados;

III

o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;

IV

a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.

§ 1º

Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.

§ 2º

O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.

§ 3º

Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4º

Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 5º

É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.

§ 1º

Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

O CDI/DF contará com os serviços de urna secretaria executiva .

Art. 6º

Ao CDI/DF compete:

I

estabelecer prioridades para a implantação de projetos;

II

aprovar a concessão de incentivos;

III

definir áreas para a instalação de distritos industriais;

IV

promover o Programa junto aos investidores interessados;

V

observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.

Art. 7º

O Governador do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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