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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

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Art. 5º

É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.

§ 1º

Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.

§ 2º

O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

O CDI/DF contará com os serviços de urna secretaria executiva .

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6 /1988