Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988
Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.
§ 1º
Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.
§ 2º
O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º
O CDI/DF contará com os serviços de urna secretaria executiva .