Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988
Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.