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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

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Art. 4º

O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6 /1988