Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988
Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta Lei, e compreendem:
I
a concessão de isenções:
a
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;
b
do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto.
II
o financiamento dos projetos aprovados;
III
o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;
IV
a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.
§ 1º
Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.
§ 2º
O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.
§ 3º
Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4º
Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.