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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

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Art. 6º

Ao CDI/DF compete:

I

estabelecer prioridades para a implantação de projetos;

II

aprovar a concessão de incentivos;

III

definir áreas para a instalação de distritos industriais;

IV

promover o Programa junto aos investidores interessados;

V

observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6 /1988