Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988
Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao CDI/DF compete:
I
estabelecer prioridades para a implantação de projetos;
II
aprovar a concessão de incentivos;
III
definir áreas para a instalação de distritos industriais;
IV
promover o Programa junto aos investidores interessados;
V
observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.