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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6 de 29 de Dezembro de 1988

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

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Art. 3º

Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta Lei, e compreendem:

I

a concessão de isenções:

a

do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;

b

do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto.

II

o financiamento dos projetos aprovados;

III

o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;

IV

a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.

§ 1º

Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.

§ 2º

O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.

§ 3º

Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4º

Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.

Art. 3º, I, a da Lei do Distrito Federal 6 /1988