Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017
Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de julho de 2017
Esta Lei institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
Para os efeitos desta Lei, creche domiciliar é aquela que funciona em residência para atender crianças de 0 a 4 anos que morem nas áreas circunvizinhas.
As creches de que trata o art. 1º se destinam prioritariamente a atender filhos de mães trabalhadoras que tenham renda inferior ou igual a 1 salário mínimo.
Os programas de creches domiciliares previstos nesta Lei devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, forem criando espaços permanentes para atender crianças dessa faixa etária.
As interessadas em se habilitar como mães crecheiras devem possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino fundamental.
Para receber a certificação de mãe crecheira, a interessada deve habilitar-se em curso de capacitação oferecido gratuitamente pelo sistema de ensino local com carga horária não inferior a 20 horas.
Do curso de capacitação devem constar, entre outros temas, conhecimentos relativos a higiene, primeiros socorros, nutrição, recreação e acolhimento.
Recebe autorização definitiva a mãe crecheira que comprovadamente possuir os requisitos constantes do art. 4º e ainda:
possuir dependências físicas e higiênicas adequadas para comportar, no mínimo, 4 crianças e, no máximo, 6 crianças;
comprovar experiência mínima de 2 anos em atividades desenvolvidas no cuidado com crianças de 0 a 4 anos de idade;
Pelo serviço prestado, a mãe crecheira recebe um auxílio financeiro por criança atendida, oriundo de programas sociais.
Havendo mais de 3 crianças por residência atendidas no programa, a mãe crecheira deve contar com auxiliar, também com direito ao auxílio financeiro.
O trabalho socioeducativo desenvolvido nas creches deve receber assistência dos órgãos assistenciais e técnicos do Distrito Federal.
Os serviços de alimentação escolar e de saúde do Distrito Federal devem atender também as creches domiciliares.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a partir de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
129º da República e 58º de Brasília