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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 5º

Recebe autorização definitiva a mãe crecheira que comprovadamente possuir os requisitos constantes do art. 4º e ainda:

I

possuir dependências físicas e higiênicas adequadas para comportar, no mínimo, 4 crianças e, no máximo, 6 crianças;

II

possuir plena capacidade física, psíquica e mental;

III

comprovar experiência mínima de 2 anos em atividades desenvolvidas no cuidado com crianças de 0 a 4 anos de idade;

IV

não ter filhos na faixa etária atendida pelo programa;

V

comprovar não estar inserida no mercado formal ou informal de trabalho.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017