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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 9º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a partir de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017